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Orientações sobre legislação para médicos:

  • Foto do escritor: Ramon Xavier
    Ramon Xavier
  • 1 de set. de 2025
  • 7 min de leitura

Como encaminhar o paciente para cadastro como de visão monocular?

O requerimento pode ser feito pelo portal meu INSS ou pelo telefone do INSS, no número 135. O diagnóstico requer a avaliação médica feita pelo INSS, onde uma equipe interdisciplinar e multiprofissional fará uma avaliação biopsicossocial e a emissão do laudo comprovando a perda da visão.

Cabe à equipe do INSS emitir o parecer após fazer a avaliação médica e funcional.

Importante: Quem fará a avaliação do grau da sua deficiência é o médico perito do INSS. Porém, é importante ressaltar que para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a pessoa com visão monocular possui deficiência de grau leve.

 

Você já ouviu falar de Laudo PcD?

Laudo médico PcD é um documento que comprova formalmente a deficiência de uma pessoa. Ele pode ser utilizado para obter acesso aos direitos reservados a pessoas com deficiência. Simplificando, é um documento que comprova a deficiência de uma pessoa.

Para conseguir o laudo de deficiência, é necessário fazer a solicitação em algum destes estabelecimentos:

 - hospital ou serviço onde foi diagnosticada a deficiência e foram realizados os primeiros atendimentos;

 - hospital onde faz a reabilitação atualmente;

 - Se não fizer reabilitação ou tratamento e não tiver contato com o hospital de origem (hospital ou serviço onde foi diagnosticada a deficiência), pode recorrer a uma unidade do SUS e solicitar um laudo médico da deficiência.

O paciente pode obter mais informações no Disque Saúde 136.

Quem tem deficiência visual precisa anexar um relatório feito por um oftalmologista que comprove a sua deficiência.

LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA

De acordo com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), combinado com os artigos 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/1999, Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do Decreto Federal nº 8.368/2014, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

III- Deficiência Visual

( ) cegueira - acuidade visual ≤ 0,05 (20/400) no melhor olho, com a

melhor correção óptica;

( ) baixa visão - acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no

melhor olho, com a melhor correção óptica;

( ) somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual

ou menor que 60º

Obs: Anexar laudo oftalmológico, com acuidade visual, pela tabela de

Snellen, com a melhor correção óptica ou somatório do campo visual

em graus.

 

  

 

 

 

Legislação: Leis Federais

LBI  Lei Brasileira de Inclusão de 06 de julho de 2015:é o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Lei nº 4.169/1962 (Braille): oficializa e obriga o uso, em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos, e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.

Lei 8.213/1991(Cotas): Lei de Benefícios da Previdência Social e Cotas para Pessoas com Deficiência. Determina que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 2% quando se tem até 200 empregados; 3% quando for de 201 a 500; 4% quando for de 501 a 1000; e 5% quando tiver de 1001 em diante.

Lei nº 8.989/1995 (IPI):  garante que pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, fiquem isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Sendo os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.

Lei nº 9.394/ 1996: Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) ou Lei Darcy Ribeiro

Decreto nº 3.956/2001: Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência

Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro): “assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura” (art. 1º, XII). Incumbe o Poder Executivo de implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em sistema braille (art. 7º, parágrafo único).

Decreto-lei nº 5.296/2004 (acessibilidade- regulamenta tanto a Lei nº 10.098/2000 quanto a Lei nº 10.048/2000): estipula prazos e regulamenta o atendimento às necessidades específicas de pessoas com deficiência, no que concerne a projetos de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra com destinação pública ou coletiva.

        Lei nº 10.098/2000 estabelece diretrizes gerais de acessibilidade em edificações, vias públicas, transporte, comunicação e informações. Seu artigo 17, determina a obrigação de adaptar as vias públicas, com a construção de rampas de acesso e sinalização adequada, para garantir a circulação segura das pessoas com deficiência visual.

       “Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

      Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

      Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

     Art. 18. O poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.”

        Lei nº 10.048/2000 estabelece o atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo em órgãos e entidades da administração pública federal. O Decreto nº 5.296 detalha as medidas para assegurar esse atendimento prioritário, incluindo a disponibilização de guichês específicos e a capacitação de servidores.

Lei nº 11.126/2005 (Cão Guia):  assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.

Decreto nº 6.949/2009: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 7.612/2011 institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Este plano atua nos eixos de acesso à educação, atenção à saúde, inclusão social e acessibilidade.

Decreto nº 7.611/ 2011: Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado

Lei nº 12.711/ 2012 e Decreto nº 7.824/2012: Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades

Lei nº 13.146/ 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI): traz regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades das pessoas com deficiência, buscando garantir inclusão social e cidadania a esse público.

Portaria GM/MS nº 2,3 e 6/2017: Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD)

Decreto nº 9.099/2017: Programa Nacional do Livro e do Material Didático em formato acessível

Lei nº 13.460/2017: Lei de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos

Decreto nº 9.404/2018 (art. 44 da LBI): Reserva de espaços e assentos em locais de entretenimento cultural e esportivo

Decreto nº 9.522/ 2018 (Tratado de Marraqueche): acesso a obras publicadas às pessoas com deficiência visual em versão impressa.

Lei nº 14.126/ 2021 - Lei da Visão Monocular (Lei Amália Barros): a visão monocular passou a fazer parte da lista de deficiências elegíveis para a concessão de benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria.

Decreto nº 10.624/ 2021: Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

          A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Decreto nº 11.063/2022: Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

    III - deficiência visual:

    a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

    b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

    c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

   d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”;

Lei nº 14.597/2023: Lei Geral do Esporte (Bolsa-Atleta para os paralímpicos e os surdolímpicos)

Instrução Normativa SECOM nº 3/2023: Medidas de acessibilidade comunicacional no âmbito das produções e ações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Lei 14.863/2024: assegura a acessibilidade nas campanhas sociais, preventivas e educativas. "Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência."

NBR 9050, norma técnica brasileira publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): é uma das principais responsáveis pela transformação das edificações brasileiras em espaços mais inclusivos e acessíveis.                                   

 
 

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